domingo, 28 de julho de 2013

A decisão do CONSUNI que quebra DE ruma à nulidade jurídica?

Nulidade anunciada?


Por Enrique Medina-Acosta*

Na abertura da última sessão pública do CONSUNI (26/07/2013) o magnífico reitor da UENF informou aos conselheiros que há divergências quanto à obrigatoriedade legal de se criar o regime de Trabalho Parcial (TP) 20 horas na UENF para receber o adicional de DE (ADE), que é direito adquirido em mora, para os docentes do quadro permanente da UENF.

Diante da admissão pública pelo magnifico reitor quanto a existirem divergências [jurídicas] cabe-nos perguntar por que esses pareceres [jurídicos] divergentes não fizeram parte de uma devida relatoria do CONSUNI?

Em resposta à pergunta por um dos conselheiros, o Magnífico Reitor também admitiu não existir ou ser necessário um processo quanto à mudança do regimento da UENF que verse sob a criação do regime de Trabalho Parcial  20 horas para os docentes da UENF.

Em que pese à inobservância de tais divergências [jurídicas], sem a devida relatoria (que deve ser prerrogativa do CONSUNI), cedeu-se facilmente às demandas da SEPLAG na forma de imposição do artifício da exigência do TP 20 horas, como item não negociável, não pelo pagamento do ADE, mas pela fragilização da AUTONOMIA da Universidade.

A AUTONOMIA da UENF, arrancada do Governo Estatal àaa duras penas, não é item de negociação. Ela não é atributo que se dobre. Ao contrário, a AUTONOMIA exime a Reitoria, ao CONSUNI, de qualquer imposição arbitrária, de qualquer e toda imposição juridicamente ambígua.

Assim para zelar pela AUTONOMIA da UENF e ao mesmo tempo deixar aberto o canal de “negociação” (imposição) com o Governo de Estado, a imposição da criação do TP 20 horas para os docentes da UENF deve ser encarada unicamente como uma sugestão (na esfera diplomática), e tratada como uma proposta de intenção; nunca essa atrelada, como foi feito, ao pagamento do direito adquirido em mora. A resposta a tal imposição seria exclusivamente na esfera jurídica.

Com a aprovação da minuta de LEI DE REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE TEMPO INTEGRAL, COMO REGIME PREFERENCIAL, o CONSUNI (pela maioria de votos) considerou completamente dispensável: (1) a abertura do devido processo; (2) um parecer circunstanciado (com base jurídica) por relatoria própria do CONSUNI e (3) o mais penoso neste processo, a nossa Autonomia universitária.

Divergências jurídicas quanto à obrigatoriedade de mudança de regime DE, a inexistência de processo sob a criação do regime TP 20 horas e não ter zelo pela AUTONOMIA da UENF, eu digo, embasam a nulidade da decisão do CONSUNI.

Minhas senhoras e meus senhores, não se irritem se eu insistir: a decisão do CONSUNI corre perigo de ter efeito legal nulo, pois efeito moral não teve.

Enrique Medina-Acosta é professor associado do Laboratório de Biotecnologia e Coordenador do Núcleo de Diagnóstico e Investigação Molecular - NUDIM do Centro de Biociências e Biotecnologia da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF